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Artigo 8º, Parágrafo Único do Decreto Estadual de São Paulo nº 70.246 de 19 de Dezembro de 2025


Art. 8º

Da decisão do agente público da Subsecretaria de Combate à Corrupção da Controladoria Geral do Estado que indeferir o requerimento de emissão ou de revalidação, ou determinar a suspensão do CRCE, poderá ser interposto recurso, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, ao Subsecretário de Combate à Corrupção, que o decidirá no prazo de 30 (trinta) dias úteis, prorrogável por igual período se necessária a realização de diligências.

Parágrafo único

- O recurso apresentado pela entidade privada não terá efeito suspensivo.