Artigo 7º, Parágrafo Único do Decreto Estadual de São Paulo nº 70.246 de 19 de Dezembro de 2025
Art. 7º
O CRCE poderá ser suspenso, no curso de seu prazo de validade, mediante prévia notificação pela Controladoria Geral do Estado, nos casos de:
I
descumprimento de qualquer requisito exigido para a sua emissão;
II
comprovação de irregularidade no CEE da entidade privada ou na execução de suas atividades;
III
omissão da entidade privada relativa ao procedimento de revalidação;
IV
inadimplemento das obrigações estabelecidas no artigo 56 do Decreto nº 68.155, de 9 de dezembro de 2023.
Parágrafo único
- Decorrido 1 (um) ano da decisão de suspensão do CRCE, sem que tenha havido adoção de providências para sua revalidação ou para apresentação de novo requerimento, o cadastro da entidade privada será cancelado.