Artigo 6º do Decreto Estadual de São Paulo nº 70.246 de 19 de Dezembro de 2025
Art. 6º
Concluída a fase de análise e validação e preenchidos os requisitos legais, o CRCE será emitido com validade de 4 (quatro) anos, cabendo às entidades privadas a manutenção de seus cadastros atualizados durante esse prazo.
§ 1º
Será admitida a revalidação do CRCE, mediante requerimento próprio, nas seguintes hipóteses: 1. em razão do decurso do prazo de que trata o "caput" deste artigo; 2. sempre que necessária para formalização de alteração de dados e informações constantes do CEE.
§ 2º
O requerimento de revalidação observará o procedimento previsto no § 1º do artigo 3º deste decreto.
§ 3º
A emissão do CRCE não vincula a Administração Pública estadual à formalização de qualquer espécie de parceria.
§ 4º
Os requisitos para emissão do CRCE deverão ser mantidos durante todo seu prazo de validade.