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Artigo 7º, Inciso I do Decreto Estadual de São Paulo nº 70.246 de 19 de Dezembro de 2025


Art. 7º

O CRCE poderá ser suspenso, no curso de seu prazo de validade, mediante prévia notificação pela Controladoria Geral do Estado, nos casos de:

I

descumprimento de qualquer requisito exigido para a sua emissão;

II

comprovação de irregularidade no CEE da entidade privada ou na execução de suas atividades;

III

omissão da entidade privada relativa ao procedimento de revalidação;

IV

inadimplemento das obrigações estabelecidas no artigo 56 do Decreto nº 68.155, de 9 de dezembro de 2023.

Parágrafo único

- Decorrido 1 (um) ano da decisão de suspensão do CRCE, sem que tenha havido adoção de providências para sua revalidação ou para apresentação de novo requerimento, o cadastro da entidade privada será cancelado.