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Artigo 6º, Parágrafo 3 do Decreto Estadual de São Paulo nº 70.246 de 19 de Dezembro de 2025


Art. 6º

Concluída a fase de análise e validação e preenchidos os requisitos legais, o CRCE será emitido com validade de 4 (quatro) anos, cabendo às entidades privadas a manutenção de seus cadastros atualizados durante esse prazo.

§ 1º

Será admitida a revalidação do CRCE, mediante requerimento próprio, nas seguintes hipóteses: 1. em razão do decurso do prazo de que trata o "caput" deste artigo; 2. sempre que necessária para formalização de alteração de dados e informações constantes do CEE.

§ 2º

O requerimento de revalidação observará o procedimento previsto no § 1º do artigo 3º deste decreto.

§ 3º

A emissão do CRCE não vincula a Administração Pública estadual à formalização de qualquer espécie de parceria.

§ 4º

Os requisitos para emissão do CRCE deverão ser mantidos durante todo seu prazo de validade.