Artigo 5º, Parágrafo 4 do Decreto Estadual de São Paulo nº 70.246 de 19 de Dezembro de 2025
Art. 5º
Concluído o cadastro, a Controladoria Geral do Estado passará à fase de análise e validação, para verificação do cadastro, da regularidade institucional e da integridade da entidade privada.
§ 1º
Durante a análise dos documentos e informações apresentados, poderão ser solicitadas ou realizadas diligências específicas, tais como vistorias ou fiscalizações, consultas a órgãos e entidades da Administração Pública, além de outros meios e sistemas oficiais.
§ 2º
As diligências e providências a que se referem o "caput" e o § 1º deste artigo poderão contemplar os dirigentes das entidades privadas, nos termos e limites da legislação aplicável à espécie.
§ 3º
Constatada omissão, imprecisão ou contradição, a entidade privada será notificada para prestar esclarecimentos e complementar a documentação.
§ 4º
O não preenchimento dos requisitos para emissão do CRCE, assim como a omissão da entidade privada na complementação da documentação ou na apresentação de esclarecimentos na forma solicitada, ensejarão o indeferimento do requerimento.