Artigo 4º, Inciso VIII do Decreto Estadual de São Paulo nº 70.246 de 19 de Dezembro de 2025
Art. 4º
Para fins do cadastro de que trata o item 1 do § 1º do artigo 3º deste decreto, as entidades privadas deverão apresentar:
I
comprovação de existência jurídica por meio de certidão expedida pelos órgãos competentes ou de cópia de seus atos constitutivos atualizados e registrados;
II
comprovação de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) e efetiva atuação pelo prazo mínimo estabelecido na legislação aplicável à espécie;
III
comprovante de endereço atualizado, informações sobre o funcionamento, instalações e condições operacionais para o desenvolvimento do objeto social;
IV
ata de eleição do quadro dirigente registrada, incluindo informações sobre data de início e término do mandato;
V
relação nominal atualizada dos dirigentes, com indicação dos documentos de identificação e dados para localização e contato;
VI
certidões de regularidade fiscal, previdenciária e trabalhista;
VII
escrituração contábil referente a exercícios anteriores, observada a legislação aplicável à espécie;
VIII
declaração, sob as penas da lei, atestando que:
a
cumpre regularmente o dever de prestar contas nas parcerias em execução;
b
não sofreu, por decisão definitiva, reprovação de contas relativas a parcerias celebradas com a Administração Pública;
c
não foi sancionada com penalidades que impeçam ou suspendam a possibilidade de recebimento de recursos estaduais, participação em licitação ou chamamento público, ou, ainda, de celebração de contratos ou parcerias com a Administração Pública;
IX
declaração de que atende as normas de integridade, expedidas pela Controladoria Geral do Estado, e de transparência, nos termos do artigo 56 do Decreto 68.155, de 9 de dezembro de 2023 .
§ 1º
O cumprimento das disposições deste artigo não dispensa as entidades privadas da observância da disciplina normativa aplicável a cada espécie de parceria.
§ 2º
As unidades descentralizadas das entidades privadas que possuam inscrição própria no CNPJ, e que nessa condição pretendam celebrar parcerias, deverão efetuar cadastro individualizado no CEE, observada a disciplina de seus atos constitutivos.