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Artigo 4º, Inciso II do Decreto Estadual de São Paulo nº 70.246 de 19 de Dezembro de 2025


Art. 4º

Para fins do cadastro de que trata o item 1 do § 1º do artigo 3º deste decreto, as entidades privadas deverão apresentar:

I

comprovação de existência jurídica por meio de certidão expedida pelos órgãos competentes ou de cópia de seus atos constitutivos atualizados e registrados;

II

comprovação de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) e efetiva atuação pelo prazo mínimo estabelecido na legislação aplicável à espécie;

III

comprovante de endereço atualizado, informações sobre o funcionamento, instalações e condições operacionais para o desenvolvimento do objeto social;

IV

ata de eleição do quadro dirigente registrada, incluindo informações sobre data de início e término do mandato;

V

relação nominal atualizada dos dirigentes, com indicação dos documentos de identificação e dados para localização e contato;

VI

certidões de regularidade fiscal, previdenciária e trabalhista;

VII

escrituração contábil referente a exercícios anteriores, observada a legislação aplicável à espécie;

VIII

declaração, sob as penas da lei, atestando que:

a

cumpre regularmente o dever de prestar contas nas parcerias em execução;

b

não sofreu, por decisão definitiva, reprovação de contas relativas a parcerias celebradas com a Administração Pública;

c

não foi sancionada com penalidades que impeçam ou suspendam a possibilidade de recebimento de recursos estaduais, participação em licitação ou chamamento público, ou, ainda, de celebração de contratos ou parcerias com a Administração Pública;

IX

declaração de que atende as normas de integridade, expedidas pela Controladoria Geral do Estado, e de transparência, nos termos do artigo 56 do Decreto 68.155, de 9 de dezembro de 2023 .

§ 1º

O cumprimento das disposições deste artigo não dispensa as entidades privadas da observância da disciplina normativa aplicável a cada espécie de parceria.

§ 2º

As unidades descentralizadas das entidades privadas que possuam inscrição própria no CNPJ, e que nessa condição pretendam celebrar parcerias, deverão efetuar cadastro individualizado no CEE, observada a disciplina de seus atos constitutivos.