Artigo 13 do Decreto Estadual de São Paulo nº 70.246 de 19 de Dezembro de 2025
Art. 13
O artigo 56 do Decreto nº 68.155, de 9 de dezembro de 2023 , passa a vigorar com a seguinte redação: "Artigo 56 - As entidades privadas sem fins lucrativos que receberem recursos públicos estaduais para realização de ações de interesse público deverão, sem prejuízo das obrigações específicas decorrentes do instrumento jurídico firmado, dar publicidade às seguintes informações: I - cópia do seu estatuto social atualizado; II - razão social, com o número da inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), endereço e representante legal; III - relação nominal atualizada dos seus dirigentes; IV - programas, projetos, ações, obras e atividades custeados total ou parcialmente com recursos públicos estaduais, incluindo a descrição do objeto, valor, prazo de vigência, principais metas, indicadores, resultados e cronograma físico-financeiro; V - cópia integral dos instrumentos jurídicos que formalizam a parceria com órgão ou entidade da Administração Pública estadual, tais como convênios, contratos de gestão, termos de parceria, contratos de repasse, acordos de cooperação, termos de colaboração, termos de fomento, termos de compromisso ou instrumentos congêneres, assim como dos respectivos aditivos, relatórios de execução financeira e técnica, acompanhados dos pareceres conclusivos, e relatórios finais de prestação de contas, na forma da legislação aplicável; VI - origem dos recursos estaduais, identificando, em especial, se o repasse decorre de emenda ou indicação parlamentar; VII - dispositivo de acesso rápido ao Portal da Transparência do Estado de São Paulo. § 1º - As informações e documentos de que trata o "caput" deste artigo: 1. deverão ser divulgados no sítio eletrônico ou em outro canal de comunicação da entidade, dando-se ciência ao órgão ou entidade da Administração Pública estadual sobre o cumprimento da obrigação; 2. deverão ser atualizados periodicamente e publicados a partir da celebração do respectivo instrumento ou do repasse dos recursos estaduais; 3. ficarão disponíveis por, no mínimo, 180 (cento e oitenta) dias contados da publicação do relatório final de prestação de contas, na forma da legislação aplicável. § 2º - A divulgação dos documentos e informações observará os princípios da publicidade e da eficiência, respeitando as normas de proteção de dados e de tratamento de informações pessoais. § 3º - O inadimplemento da obrigação de que trata o "caput" deste artigo acarretará a adoção das providências tendentes à suspensão do Certificado de Regularidade Cadastral de Entidades – CRCE, de que trata o Decreto nº 70.246, de 19 de dezembro de 2025.". (NR)