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Artigo 5º, Parágrafo Único do Decreto Estadual de São Paulo nº 70.207 de 15 de Dezembro de 2025


Art. 5º

Os imóveis cujas circunstâncias, histórico dominial e localização, certificados em estudo técnico da Fundação Instituto de Terras do Estado de São Paulo "José Gomes da Silva" - ITESP, indiquem provável devolutividade, ainda que caracterizadas como presumivelmente particulares nos termos do inciso VI do artigo 3º deste decreto, e que não tenham sido objeto de processo discriminatório administrativo ou judicial, poderão ser objeto de regularização fundiária nos termos deste decreto, mediante análise e comprovação dos requisitos legais.

Parágrafo único

- A regularização fundiária de que trata o "caput" deste artigo somente se aplica aos imóveis cuja matrícula ou transcrição esteja registrada em nome do ocupante proponente e sobre os quais não existam controvérsias ou direitos reais de terceiros, ressalvada a possibilidade de homologação extrajudicial, na forma do § 8º do artigo 2º da Lei nº 17.557, de 21 de julho de 2022.