Artigo 3º, Inciso I do Decreto Estadual de São Paulo nº 70.207 de 15 de Dezembro de 2025
Art. 3º
Para fins deste decreto, considera-se:
I
terras devolutas estaduais: as terras assim declaradas por decisão final em processo discriminatório administrativo ou sentença de mérito com trânsito em julgado em processo discriminatório judicial, independentemente de registro em nome da Fazenda do Estado de São Paulo junto ao Oficial de Registro de Imóveis, excluídos bens da União e dos Municípios;
II
terras presumivelmente devolutas: as terras ainda não declaradas devolutas por decisão final em processo discriminatório administrativo ou sentença de mérito com trânsito em julgado em processo discriminatório judicial, mas que estudos oficiais apontem a falta de registro imobiliário válido junto ao Oficial de Registro de Imóveis, a cadeia sucessória registral não filiada a destaque regular do patrimônio público ou à forma originária de aquisição válida da propriedade, excluídos bens da União e dos Municípios; III- terras devolutas municipais: as terras devolutas sobre as quais haja decisão final em processo discriminatório administrativo ou sentença de mérito com trânsito em julgado em processo discriminatório judicial até 11 de dezembro de 2006, incluídas nos raios municipal e distrital, conforme legislação vigente à época;
IV
terras reservadas: as terras devolutas ou presumivelmente devolutas que, por lei, são consideradas necessárias para atender ao interesse público e social e, portanto, insuscetíveis de alienação, ressalvada a hipótese de que trata o § 13 do artigo 3º da Lei nº 17.557, de 21 de julho de 2022;
V
terras particulares: as terras com registro imobiliário válido junto ao Oficial de Registro de Imóveis, não sobrepostas a bens públicos, e declaradas particulares em processo discriminatório administrativo ou sentença de mérito com trânsito em julgado em processo discriminatório judicial ou, ainda, com estudos oficiais conclusivos que afastem a devolutividade da área;
VI
terras presumivelmente particulares: as terras com registro imobiliário junto ao Oficial de Registro de Imóveis, não sobrepostas a bens públicos ou a terras reservadas e a perímetros objetos de processo discriminatório administrativo ou judicial, com estudos de que trata o artigo 5º deste decreto que atestem a regular cadeia sucessória registral nos termos da legislação pretérita, mas que não reúnam comprovação suficiente para o enquadramento como terras particulares, com características que afastem indícios de devolutividade da área, ensejando remota possibilidade de reconhecimento da devolutividade em processo administrativo ou judicial;. VII- regularização fundiária rural de interesse social: a titulação gratuita ao ocupante, pessoa física, tradicional, hipossuficiente ou agricultor familiar, não proprietário de outro imóvel rural, que mantiver, sem oposição, posse efetiva, entendida como morada permanente ou habitual e a utilização de, no mínimo, 30% (trinta por cento) da área aproveitável de imóvel rural ou com características rurais, ainda que descontínuo, com área não superior a 4 (quatro) módulos fiscais; VIII- regularização fundiária rural de interesse social a comunidades de remanescentes de quilombo: a titulação gratuita e sem ônus de qualquer espécie à associação legalmente constituída que represente aquela coletividade devidamente reconhecida, com cláusulas de inalienabilidade, imprescritibilidade e de impenhorabilidade;
IX
regularização fundiária rural onerosa de área não superior a 15 (quinze) módulos fiscais nas Regiões Administrativas de Presidente Prudente, Registro e Itapeva, nos termos da Lei nº 11.600, de 19 de dezembro de 2003, e da Lei nº 16.475, de 26 de junho de 2017: a titulação mediante o pagamento de 10% (dez por cento) calculado sobre o valor da terra nua no importe do valor médio por hectare, constante da tabela oficial do Instituto de Economia Agrícola da Secretaria de Estado de Agricultura e Abastecimento, referente à respectiva Região Administrativa, ao ocupante, pessoa física ou jurídica, que mantiver, sem oposição, posse efetiva, entendida como morada permanente ou habitual e a utilização de, no mínimo, 80% (oitenta por cento) da área aproveitável de imóvel rural ou com características rurais, ainda que descontínuo;
X
regularização fundiária rural onerosa de área, não incluída nas hipóteses dos incisos VII, VIII e IX deste artigo: a titulação mediante acordo com o pagamento nas hipóteses previstas na Lei nº 17.557, de 21 de julho de 2022, observado o artigo 12 deste decreto.
XI
posse efetiva: aquela exercida em um prazo mínimo e ininterrupto de 5 (cinco) anos nas hipóteses dos incisos VII e IX deste artigo, e de 20 (vinte) anos em imóveis na hipótese do inciso X deste artigo, por si e seus antecessores, nos termos do artigo 1.207 do Código Civil, até a data da entrada em vigor da respectiva legislação que autorizou a regularização fundiária.