Artigo 27, Parágrafo 3 do Decreto Estadual de São Paulo nº 70.207 de 15 de Dezembro de 2025
Art. 27
As terras devolutas não passíveis de regularização serão arrecadadas e destinadas nos termos da Lei nº 4.957, de 30 de dezembro de 1985, ou compatibilizadas com o Plano Nacional da Reforma Agrária.
§ 1º
Os recursos arrecadados com a regularização onerosa poderão ser utilizados para pagamento de benfeitorias e o que for necessário à imissão na posse da Fazenda do Estado.
§ 2º
A Fundação Itesp encaminhará proposta de processo discriminatório sobre terras presumivelmente particulares não passíveis de regularização.
§ 3º
A Procuradoria Geral do Estado dará andamento aos processos discriminatórios e reivindicatórios sobre terras devolutas e presumivelmente devolutas não passíveis de regularização fundiária nos termos deste decreto.