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Artigo 27, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de São Paulo nº 70.207 de 15 de Dezembro de 2025


Art. 27

As terras devolutas não passíveis de regularização serão arrecadadas e destinadas nos termos da Lei nº 4.957, de 30 de dezembro de 1985, ou compatibilizadas com o Plano Nacional da Reforma Agrária.

§ 1º

Os recursos arrecadados com a regularização onerosa poderão ser utilizados para pagamento de benfeitorias e o que for necessário à imissão na posse da Fazenda do Estado.

§ 2º

A Fundação Itesp encaminhará proposta de processo discriminatório sobre terras presumivelmente particulares não passíveis de regularização.

§ 3º

A Procuradoria Geral do Estado dará andamento aos processos discriminatórios e reivindicatórios sobre terras devolutas e presumivelmente devolutas não passíveis de regularização fundiária nos termos deste decreto.