Artigo 24 do Decreto Estadual de São Paulo nº 70.207 de 15 de Dezembro de 2025
Art. 24
A formalização do instrumento jurídico de regularização fundiária de que trata este decreto não importará na extinção de eventuais ônus ou gravames relativos à área objeto do negócio jurídico formalizado, nem eximirá o ocupante adquirente do domínio dos efeitos de eventuais ações possessórias, reipersecutórias ou outras relativas ao imóvel.