Artigo 23, Parágrafo 3 do Decreto Estadual de São Paulo nº 70.207 de 15 de Dezembro de 2025
Art. 23
A regularização fundiária rural de que trata este decreto será formalizado por meio de instrumento jurídico translativo, na forma da legislação aplicável, assinado pelo ocupante, pelo Procurador Geral do Estado e pelo Secretário de Agricultura e Abastecimento.
§ 1º
Alternativamente ao instrumento de que trata o "caput" deste artigo, no caso de imóvel com registro imobiliário, poderá ser formalizado instrumento particular de consolidação de domínio.
§ 2º
No instrumento jurídico de que trata este artigo, deverão constar todos os elementos, as condições, inclusive as de natureza resolutiva, as sanções e as especificidades do negócio jurídico, especialmente: 1. o expresso reconhecimento, pelo ocupante adquirente, da dominialidade pública do imóvel; 2. a renúncia, pela Fazenda do Estado, ao direito de discriminar ou reivindicar a área objeto da regularização, sujeita às condições de:
a
pagamento integral do preço nos termos da respectiva legislação aplicável;
b
homologação judicial, se for o caso; 3. o licenciamento ambiental da atividade, no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, se exigido pela legislação; 4. a efetivação do registro ou da averbação do instrumento jurídico no Oficial de Registro de Imóveis competente, no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias; 5. o pagamento integral do preço fixado; 6. a doação do imóvel à Fazenda do Estado para fins de compensação ambiental, no caso do § 13 do artigo 3º da Lei nº 17.557, de 21 de julho de 2022; 7. a desocupação da área excedente e a renúncia à sua reivindicação, no caso de titulação parcial a que se refere o § 3º do artigo 2º da Lei nº 17.557, de 21 de julho de 2022.
§ 3º
A condição a que alude a alínea "b" do item 2 do § 2º deste artigo não se aplica às áreas presumivelmente devolutas e presumivelmente particulares.
§ 4º
O implemento das condições previstas no item 2 do § 2º deste artigo autoriza o requerimento de exclusão da área objeto do acordo ou da transação da respectiva ação discriminatória ou reivindicatória, prosseguindo-se o feito em face dos demais réus, se houver.
§ 5º
Caberá ao adquirente do domínio o pagamento de todos os tributos e despesas incidentes em razão do negócio jurídico firmado, incluídos a remuneração dos trabalhos técnicos que se façam necessários para formalização ou registro do instrumento, custas judiciais, despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais relativos às ações discriminatórias, ações reivindicatórias e demais processos em curso.
§ 6º
Ocorrendo qualquer condição resolutiva constante do instrumento, fica a Fazenda do Estado autorizada a adotar as providências cabíveis para se imitir na posse do imóvel e promover o cancelamento dos registros imobiliários em nome do interessado, ou promover a execução do crédito decorrente do acordo.