Artigo 21, Parágrafo 3 do Decreto Estadual de São Paulo nº 70.207 de 15 de Dezembro de 2025
Art. 21
Instruído com a manifestação do Procurador Geral do Estado, os autos do processo serão encaminhados ao Secretário de Agricultura e Abastecimento para decisão final sobre a regularização fundiária.
§ 1º
Em caso de indeferimento do pedido, os ocupantes requerentes serão notificados da decisão, podendo, apresentar recurso no prazo de 15 (quinze) dias, contados da ciência da decisão.
§ 2º
Caso o pedido contenha fundamentos jurídicos, poderá o Secretário da Agricultura e Abastecimento, para o exercício do juízo de retratação a que se refere o artigo 47, VI, da Lei nº 10.177, de 30 de dezembro de 1998, encaminhar os autos do processo à Procuradoria Geral do Estado para análise dos argumentos jurídicos apresentados pelo recorrente.
§ 3º
Não ocorrendo o juízo de retratação, o recurso seguirá o rito previsto no artigo 47, VII, combinado com o artigo 48 da Lei nº 10.177, de 30 de dezembro de 1998.