Artigo 20 do Decreto Estadual de São Paulo nº 70.207 de 15 de Dezembro de 2025
Art. 20
Decorrido o prazo da publicação da manifestação conclusiva sem impugnação ou, se houver impugnação, após a publicação de nova manifestação conclusiva pela Fundação ITESP, os autos do processo serão encaminhados à Assistência de Gestão de Imóveis da Procuradoria Geral do Estado para exame de viabilidade jurídica, cabendo-lhe:
I
solicitar instrução complementar à Fundação ITESP, se necessário;
II
emitir parecer jurídico e encaminhar os autos para a manifestação do Procurador Geral do Estado.