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Artigo 21, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de São Paulo nº 70.207 de 15 de Dezembro de 2025


Art. 21

Instruído com a manifestação do Procurador Geral do Estado, os autos do processo serão encaminhados ao Secretário de Agricultura e Abastecimento para decisão final sobre a regularização fundiária.

§ 1º

Em caso de indeferimento do pedido, os ocupantes requerentes serão notificados da decisão, podendo, apresentar recurso no prazo de 15 (quinze) dias, contados da ciência da decisão.

§ 2º

Caso o pedido contenha fundamentos jurídicos, poderá o Secretário da Agricultura e Abastecimento, para o exercício do juízo de retratação a que se refere o artigo 47, VI, da Lei nº 10.177, de 30 de dezembro de 1998, encaminhar os autos do processo à Procuradoria Geral do Estado para análise dos argumentos jurídicos apresentados pelo recorrente.

§ 3º

Não ocorrendo o juízo de retratação, o recurso seguirá o rito previsto no artigo 47, VII, combinado com o artigo 48 da Lei nº 10.177, de 30 de dezembro de 1998.