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Artigo 20, Inciso II do Decreto Estadual de São Paulo nº 70.207 de 15 de Dezembro de 2025


Art. 20

Decorrido o prazo da publicação da manifestação conclusiva sem impugnação ou, se houver impugnação, após a publicação de nova manifestação conclusiva pela Fundação ITESP, os autos do processo serão encaminhados à Assistência de Gestão de Imóveis da Procuradoria Geral do Estado para exame de viabilidade jurídica, cabendo-lhe:

I

solicitar instrução complementar à Fundação ITESP, se necessário;

II

emitir parecer jurídico e encaminhar os autos para a manifestação do Procurador Geral do Estado.