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Artigo 15, Inciso II, Alínea a do Decreto Estadual de São Paulo nº 70.207 de 15 de Dezembro de 2025


Art. 15

Cabe à Fundação Instituto de Terras do Estado de São Paulo "José Gomes da Silva" - ITESP:

I

autuar o processo digital, por iniciativa própria ou a requerimento do interessado;

II

conferir e fazer juntar ao processo digital toda a documentação pessoal e relativa ao imóvel; III- atestar a situação dominial do imóvel, produzindo informação sobre:

a

a respectiva cadeia dominial;

b

o tempo de posse dos ocupantes;

c

a situação processual das ações que versem sobre a posse ou domínio;

d

sua localização em relação a perímetros discriminados ou em discriminação pela Procuradoria Geral do Estado, a territórios reconhecidos como remanescentes de quilombo, a assentamentos estaduais, a unidades de conservação, à abrangência por círculo municipal ou distrital e a outras situações jurídicas relevantes à análise do requerimento;

IV

elaborar ou conferir o material técnico apresentado pelo interessado, em especial plantas, memoriais descritivos e laudos que contenham o cálculo do preço do imóvel objeto da regularização fundiária, nos termos da lei aplicável;

V

verificar junto ao Operador Nacional de Registro de Imóveis o atendimento do artigo 188, § 1º, da Constituição Federal em relação a cada requerente ou possível beneficiário da titulação, estendendo-se, quando for o caso de pessoas jurídicas, à pesquisa em nome de seus sócios, atestando o necessário, salvo na hipótese do § 3º do artigo 14 deste decreto;

VI

aprovar a instrução e a conclusão técnica do processo; VII- fazer publicar no Diário Oficial do Estado o extrato da aprovação da instrução e análise técnica e da decisão final do Secretário de Agricultura e Abastecimento quanto ao pedido de regularização fundiária; VIII- elaborar e propor o instrumento de titulação de regularização fundiária ou termo de consolidação de domínio;

IX

promover a entrega dos títulos aos requerentes;

X

realizar a instrução processual cabível, em auxílio à Procuradoria Geral do Estado, visando a continuidade do processo discriminatório, demarcatório ou reivindicatório para promover a arrecadação do imóvel, em caso de indeferimento do pedido ou de excedência ao limite do artigo 188, § 1º, da Constituição Federal;

XI

elaborar no primeiro bimestre de cada ano relatório relativo ao ano anterior especificando os beneficiários do Programa Estadual de Regularização de Terras e dos recursos arrecadados e revertidos às políticas agrária e fundiária de sua competência.