Artigo 6º do Decreto Estadual de São Paulo nº 70.143 de 04 de Dezembro de 2025
Art. 6º
O militar do Estado indicado deverá, se praça, estar, no mínimo, no comportamento "bom" e, se oficial, não ter sido punido pelo cometimento de faltas atentatórias às instituições ou ao Estado, atentatórias aos direitos humanos fundamentais, ou de natureza desonrosa.