Artigo 3º, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de São Paulo nº 70.143 de 04 de Dezembro de 2025
Art. 3º
A medalha será outorgada pelo Comandante-Geral da Polícia Militar do Estado de São Paulo, mediante proposta da comissão integrada pelo Comandante do 15º BPM/I, que será seu presidente, e mais quatro membros por este escolhido, dos quais três, obrigatoriamente, oficiais do 15º BPM/I.
§ 1º
A comissão se reunirá tantas vezes quantas se fizerem necessárias, por convocação de seu presidente.
§ 2º
A medalha poderá ser concedida a título póstumo.