Artigo 4º do Decreto Estadual de São Paulo nº 70.143 de 04 de Dezembro de 2025
Art. 4º
Os diplomas, acompanhados do "curriculum vitae" do indicado, serão encaminhados ao Conselho Estadual da Ordem do Ipiranga para deliberação e registro.
§ 1º
A aprovação das indicações das personalidades e instituições a serem agraciadas dependerá do voto da maioria absoluta dos membros da comissão "ad referendum" do Conselho Estadual da Ordem do Ipiranga.
§ 2º
A recusa do Conselho Estadual da Ordem do Ipiranga em registrar o diploma, implicará o cancelamento da indicação.