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Artigo 13 do Decreto Estadual de São Paulo nº 70.141 de 04 de Dezembro de 2025


Art. 13

– Publicado o ato concessório da honraria, a Comissão de Outorgas providenciará a lavratura do diploma respectivo, que será assinado pelo Comandante-Geral da Polícia Militar do Estado de São Paulo, Grão-mestre, e pelo Comandante do Comando de Policiamento do Interior Um – CPI-1, Chanceler.