Artigo 12 do Decreto Estadual de São Paulo nº 70.141 de 04 de Dezembro de 2025
Art. 12
– A medalha será outorgada pelo Comandante-Geral da Polícia Militar do Estado de São Paulo, mediante proposta da Comissão de Outorgas.
– A medalha será outorgada pelo Comandante-Geral da Polícia Militar do Estado de São Paulo, mediante proposta da Comissão de Outorgas.