Artigo 5º do Decreto Estadual de São Paulo nº 70.136 de 01 de Dezembro de 2025
Art. 5º
Perderá o direito ao uso da condecoração, bem como a ela não fará jus, aquele que tenha sido condenado à pena privativa de liberdade ou praticado qualquer ato contrário à dignidade ou ao espírito da honraria.