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Artigo 2º do Decreto Estadual de São Paulo nº 70.129 de 25 de Novembro de 2025


Art. 2º

A formalização do contrato de comodato previsto no "caput" do artigo 1° será efetivada por instrumento próprio, do qual deverão constar as cláusulas, termos e condições que assegurem a efetiva utilização do imóvel para os fins a que se destina.

Parágrafo único

- A Fazenda do Estado poderá ser representada no instrumento a que se refere o "caput" deste artigo pela Titular da Secretaria da Cultura, Economia e Indústria Criativas, sem prejuízo dos poderes de representação inerentes ou atribuídos a outras autoridades, na forma da lei.