Artigo 2º do Decreto Estadual de São Paulo nº 70.129 de 25 de Novembro de 2025
Art. 2º
A formalização do contrato de comodato previsto no "caput" do artigo 1° será efetivada por instrumento próprio, do qual deverão constar as cláusulas, termos e condições que assegurem a efetiva utilização do imóvel para os fins a que se destina.
Parágrafo único
- A Fazenda do Estado poderá ser representada no instrumento a que se refere o "caput" deste artigo pela Titular da Secretaria da Cultura, Economia e Indústria Criativas, sem prejuízo dos poderes de representação inerentes ou atribuídos a outras autoridades, na forma da lei.