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Artigo 7º do Decreto Estadual de São Paulo nº 70.049 de 05 de Novembro de 2025


Art. 7º

Os dispositivos adiante relacionados passam a vigorar com a seguinte redação:

I

do Decreto nº 51.704, de 26 de março de 2007 , o artigo 4º: "Artigo 4º - Os Requerimentos de Informação da Assembleia Legislativa do Estado, respondidos pelas áreas competentes da Administração Estadual, deverão ser encaminhados à Subsecretaria de Análise Governamental, da Casa Civil, em processo SEI específico. Parágrafo único - O processo SEI de que trata este artigo será instruído com manifestação conclusiva do Titular da Pasta a que os órgãos informantes estejam subordinados, nos termos do § 4º do artigo 4º do Decreto nº 62.106, de 15 de julho de 2016.";(NR)

II

do Decreto nº 62.106, de 15 de julho de 2016 , os §§ 3º a 5º do artigo 4º: "§ 3º - O Subsecretário de Análise Governamental, da Casa Civil, poderá, em situações específicas, não previstas neste artigo, fixar os respectivos prazos nos processos ou expedientes a serem encaminhados para prestação de informações. § 4º - Aprovadas pelo Titular da Pasta, as informações, que deverão ser conclusivas quanto ao mérito, serão transmitidas à Subsecretaria de Análise Governamental, da Casa Civil. § 5º - Sem prejuízo da competência da Subsecretaria de Análise Governamental, da Casa Civil, a Assessoria Técnico-Legislativa, na condição de órgão integrante da Procuradoria Geral do Estado incumbido do assessoramento jurídico ao exercício das funções legislativas e normativas que a Constituição do Estado outorga ao Governador, poderá, quando necessário, encaminhar solicitações adicionais ou complementares, bem como reiterações e alertas quanto à observância dos prazos estabelecidos.".(NR)