Artigo 6º do Decreto Estadual de São Paulo nº 70.041 de 30 de Outubro de 2025
Art. 6º
O militar do Estado indicado deverá, se praça, estar, no mínimo, no comportamento "bom" e, se Oficial, não ter sido punido pelo cometimento de falta desabonadora.
O militar do Estado indicado deverá, se praça, estar, no mínimo, no comportamento "bom" e, se Oficial, não ter sido punido pelo cometimento de falta desabonadora.