Artigo 12 do Decreto Estadual de São Paulo nº 70.041 de 30 de Outubro de 2025
Art. 12
As disposições constantes deste decreto somente poderão ser alteradas após submissão ao Conselho Estadual da Ordem do Ipiranga.
As disposições constantes deste decreto somente poderão ser alteradas após submissão ao Conselho Estadual da Ordem do Ipiranga.