Artigo 1º do Decreto Estadual de São Paulo nº 70.039 de 30 de Outubro de 2025
Art. 1º
Fica oficializada a medalha "Legião 32 de São Miguel Arcanjo", sem ônus aos cofres públicos, instituída pela Sociedade Veteranos de 32 – MMDC.
Art. 1º
A Medalha "Legião 32 de São Miguel Arcanjo" do Núcleo "Legião de 32" da Sociedade Veteranos de 32 MMDC tem por objetivo reconhecer e galardoar personalidades, físicas ou jurídicas, civis ou militares, nacionais ou estrangeiras, que tenham contribuído para a defesa, a manutenção e/ou difusão dos valores constitucionais da Revolução Constitucionalista, ou que, de algum modo, tenham prestado relevantes serviços ao Estado de São Paulo e a seu povo, de maneira a engrandecer o nome da Sociedade Veteranos de 32 MMDC.
§ 1º
A medalha "Legião 32 de São Miguel Arcanjo" poderá ser outorgada aos estandartes das organizações militares e instituições civis, nacionais e estrangeiras, que se tenham tornado credoras de homenagem especial por parte das organizações e instituições citadas no caput.
§ 2º
A medalha "Legião 32 de São Miguel Arcanjo" poderá ser outorgada a título póstumo.