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Artigo 2º do Decreto Estadual de São Paulo nº 69.942 de 10 de Outubro de 2025

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Art. 2º

A cessão de uso de que trata este decreto será formalizada por instrumento próprio, do qual deverão constar as cláusulas, termos e condições que assegurem a efetiva utilização do imóvel pela cessionária.

Parágrafo único

- A Fazenda do Estado poderá ser representada no instrumento a que se refere o caput deste artigo pelo Secretário de Desenvolvimento Urbano e Habitação, sem prejuízo dos poderes de representação inerentes ou atribuídos a outras autoridades, na forma da lei.