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Artigo 9º, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de São Paulo nº 69.779 de 11 de agosto de 2025

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Art. 9º

As indicações para a concessão da honraria serão dirigidas ao Conselho de Outorgas em formulário próprio e se farão acompanhar do respectivo perfil da personalidade indicada, seja pessoa física ou pessoa jurídica, bem como das razões que as justifiquem.

§ 1º

O mesmo procedimento deve ser seguido para outorgas a título póstumo.

§ 2º

As indicações provenientes da Diretoria do Instituto Histórico Militar são aceitas sem a necessidade do previsto no "caput", mas devem vir acompanhadas de justificativa.

§ 3º

A indicação das personalidades públicas e instituições a serem agraciadas dependerá do voto da maioria absoluta dos membros do Conselho de Outorgas do IHM, "ad referendum" do Conselho da Ordem do Ipiranga.