Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 9º do Decreto Estadual de São Paulo nº 69.779 de 11 de agosto de 2025

Acessar conteúdo completo

Art. 9º

As indicações para a concessão da honraria serão dirigidas ao Conselho de Outorgas em formulário próprio e se farão acompanhar do respectivo perfil da personalidade indicada, seja pessoa física ou pessoa jurídica, bem como das razões que as justifiquem.

§ 1º

O mesmo procedimento deve ser seguido para outorgas a título póstumo.

§ 2º

As indicações provenientes da Diretoria do Instituto Histórico Militar são aceitas sem a necessidade do previsto no "caput", mas devem vir acompanhadas de justificativa.

§ 3º

A indicação das personalidades públicas e instituições a serem agraciadas dependerá do voto da maioria absoluta dos membros do Conselho de Outorgas do IHM, "ad referendum" do Conselho da Ordem do Ipiranga.