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Artigo 20 do Decreto Estadual de São Paulo nº 69.779 de 11 de agosto de 2025

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Art. 20

A outorga das condecorações será feita preferencialmente em solenidade pública, sempre que houver oportunidade para a divulgação dos ideais, dos valores e do trabalho, do Instituto Histórico Militar – IHM.

§ 1º

A Chancelaria da instituição estabelecerá uma data magna para que seja realizada uma cerimônia de outorga oficial anual;

§ 2º

A Chancelaria também poderá realizar cerimônias em outras datas, além da data magna, devendo seguir todas as orientações e recomendações de cerimonial heráldico do Conselho Estadual da Ordem do Ipiranga.

§ 3º

O Conselho Estadual da Ordem do Ipiranga deverá ser notificado com antecedência sobre o local, data e hora da cerimônia para que possa se fazer representar.