Artigo 16 do Decreto Estadual de São Paulo nº 69.779 de 11 de agosto de 2025
Acessar conteúdo completoArt. 16
Perderá o direito ao uso da condecoração, bem como a ela não fará jus, aquele que tenha sido condenado à pena privativa de liberdade ou praticado qualquer ato contrário à dignidade ou ao espírito da honraria. Capítulo V Do registro e das chancelas oficiais dos diplomas