Artigo 15 do Decreto Estadual de São Paulo nº 69.779 de 11 de agosto de 2025
Acessar conteúdo completoArt. 15
É de responsabilidade do Conselho de Outorgas o registro de todos os atos, bem como dos resultados de todas as votações e da manifestação do Diretor Geral, Grão-Mestre, no Livro de Ouro.
Parágrafo único
– A lista contendo os nomes de todos os indicados aprovados, bem como as datas previstas para a outorga, devem ser registrados em controle separado, ficando no Livro de Ouro somente o registro dos atos.