Artigo 13, Parágrafo Único do Decreto Estadual de São Paulo nº 69.779 de 11 de agosto de 2025
Acessar conteúdo completoArt. 13
Uma vez aprovadas as indicações o Diretor Geral, Grão-Mestre, se manifestará formalmente enviando um ofício, em papel timbrado da instituição, subsidiada pelo Diretor de Honrarias, Chanceler, informando sua decisão pelo agraciamento da personalidade.
Parágrafo único
- Definido o ato concessório, a Chancelaria de Honrarias do Instituto Histórico Militar - IHM providenciará a confecção dos diplomas e enviará o "Curriculum Vitae" do indicado por meio de ofício endereçado ao Conselho Estadual da Ordem do Ipiranga para registro e emissão da chancela oficial.