Artigo 1º, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de São Paulo nº 69.779 de 11 de agosto de 2025
Acessar conteúdo completoArt. 1º
A Medalha "Sangue e Bravura", tem por objetivo agraciar personalidades civis e militares que vieram a tombar ou a se ferir no exercício da função, podendo também ser agraciados aqueles que tenham prestado relevantes serviços em prol das causas defendidas pelo Instituto Histórico Militar, ou que, de algum modo, tenham prestado relevantes serviços à sociedade brasileira em geral, e ao Estado e ao Povo de São Paulo, em particular.
§ 1º
A Medalha "Sangue e Bravura" poderá ser outorgada aos estandartes das organizações militares e instituições civis, nacionais e estrangeiras, que se tenham tornado credoras de homenagem especial por parte das organizações e instituições citadas no "caput".
§ 2º
A Medalha "Sangue e Bravura" poderá ser outorgada a título póstumo.