Artigo 4º, Parágrafo Único do Decreto Estadual de São Paulo nº 69.778 de 11 de agosto de 2025
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O Conselho de Outorgas será composto por um Presidente, e por demais membros da instituição, podendo ser designados suplentes, até o limite de dois.
Parágrafo único
- O total de membros da Chancelaria ou Conselho de Outorgas, incluindo seu Presidente, deve ser em número ímpar para evitar empates nas votações. Capítulo III Da Fonte de Honra (Fons Honorum)