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Artigo 4º do Decreto Estadual de São Paulo nº 69.778 de 11 de agosto de 2025

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Art. 4º

O Conselho de Outorgas será composto por um Presidente, e por demais membros da instituição, podendo ser designados suplentes, até o limite de dois.

Parágrafo único

- O total de membros da Chancelaria ou Conselho de Outorgas, incluindo seu Presidente, deve ser em número ímpar para evitar empates nas votações. Capítulo III Da Fonte de Honra (Fons Honorum)