Artigo 3º, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de São Paulo nº 69.778 de 11 de agosto de 2025
Acessar conteúdo completoArt. 3º
A Chancelaria é composta pelo Grão-Mestre, pelo Chanceler, pelo Vice-Chanceler e pelo Conselho de Outorgas.
§ 1º
É prerrogativa do presidente da instituição estabelecer a formação do Conselho de Outorgas para esta honraria.
§ 2º
Heraldicamente o presidente da instituição é o Grão-Mestre, o vice-presidente é o Chanceler, e o Presidente do Conselho de Outorgas é o Vice-Chanceler.
§ 3º
Uma vez oficializada por decreto estadual, o Governador do Estado de São Paulo passa a ser Grão-mestre honorário e o Presidente do Conselho Estadual da Ordem do Ipiranga para a ser Chanceler Honorário desta honraria.
§ 3º
O presidente da instituição tem a prerrogativa de estabelecer, de alterar e/ou de dissolver o Conselho de Outorgas a qualquer tempo, desde que o faça formalmente. - retificação abaixo – leia-se como segue e não como constou:
§ 4º
- O presidente da instituição tem a prerrogativa de estabelecer, de alterar e/ou de dissolver o Conselho de Outorgas a qualquer tempo, desde que o faça formalmente.