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Artigo 3º do Decreto Estadual de São Paulo nº 69.778 de 11 de agosto de 2025

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Art. 3º

A Chancelaria é composta pelo Grão-Mestre, pelo Chanceler, pelo Vice-Chanceler e pelo Conselho de Outorgas.

§ 1º

É prerrogativa do presidente da instituição estabelecer a formação do Conselho de Outorgas para esta honraria.

§ 2º

Heraldicamente o presidente da instituição é o Grão-Mestre, o vice-presidente é o Chanceler, e o Presidente do Conselho de Outorgas é o Vice-Chanceler.

§ 3º

Uma vez oficializada por decreto estadual, o Governador do Estado de São Paulo passa a ser Grão-mestre honorário e o Presidente do Conselho Estadual da Ordem do Ipiranga para a ser Chanceler Honorário desta honraria.

§ 3º

O presidente da instituição tem a prerrogativa de estabelecer, de alterar e/ou de dissolver o Conselho de Outorgas a qualquer tempo, desde que o faça formalmente. - retificação abaixo – leia-se como segue e não como constou:

§ 4º

- O presidente da instituição tem a prerrogativa de estabelecer, de alterar e/ou de dissolver o Conselho de Outorgas a qualquer tempo, desde que o faça formalmente.