Artigo 2º do Decreto Estadual de São Paulo nº 69.756 de 30 de julho de 2025
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Fica acrescentado, com a redação que se segue, o artigo 1º-A ao Decreto nº 51.624, de 28 de fevereiro de 2007:"Artigo 1º-A - Fica reduzida a base de cálculo do ICMS incidente nas saídas internas dos produtos relacionados no artigo 1º, realizadas por estabelecimento fabricante ou atacadista, de forma que a carga tributária corresponda ao percentual de 12% (doze por cento).§ 1º - A redução da base de cálculo prevista neste artigo, ressalvada a hipótese do § 2º:1 - não se aplica à saída destinada a:a) estabelecimento de contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - "Simples Nacional";b) consumidor final;2 - fica restrita, para o estabelecimento atacadista, aos produtos constantes do artigo 1º que estejam em conformidade com o processo produtivo básico de que trata a Lei federal nº 8.387, de 30 de dezembro de 1991, ou que estejam abrangidos pelo artigo 4º da Lei federal nº 8.248, de 23 de outubro de 1991.(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 69.763, de 7 de agosto de 2025 (art.1º):"2 - fica restrita, para o estabelecimento atacadista, aos produtos constantes do artigo 1º fabricados em conformidade com o processo produtivo básico de que trata a Lei federal nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, ou aos produtos relacionados no inciso XIII do "caput" do artigo 1º fabricados em conformidade com o processo produtivo básico de que trata a Lei federal nº 8.387, de 30 de dezembro de 1991."; (NR)§ 2º - Tratando-se do produto relacionado no inciso III do "caput" do artigo 1º, a redução da base de cálculo prevista neste artigo:(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 69.763, de 7 de agosto de 2025 (art.1º):"§ 2º - Tratando-se do produto relacionado no inciso III do "caput" do artigo 1º fabricado em conformidade com o processo produtivo básico de que trata a Lei federal nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, a redução da base de cálculo prevista neste artigo aplica-se, também, às saídas internas subsequentes à realizada por estabelecimento fabricante ou atacadista.". (NR)1 - aplica-se, também, às saídas internas subsequentes à realizada por estabelecimento fabricante ou atacadista indicado no "caput";2 - fica restrita aos produtos constantes do artigo 1º que estejam em conformidade com o processo produtivo básico de que trata a Lei federal nº 8.387, de 30 de dezembro de 1991, ou que estejam abrangidos pelo artigo 4º da Lei federal nº 8.248, de 23 de outubro de 1991.§ 3º - O disposto neste artigo vigorará até 31 de dezembro de 2026.". (NR)