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Artigo 1º, Inciso II do Decreto Estadual de São Paulo nº 69.756 de 30 de julho de 2025

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Art. 1º

Passam a vigorar, com a redação que se segue, os dispositivos adiante indicados do artigo 1º do Decreto nº 51.624, de 28 de fevereiro de 2007 :

I

os incisos II, III, IV, XII, XVI, XVIII, XIX, XX, XXXV e XLIV do "caput": "II - monitores de vídeo capazes de serem conectados diretamente a uma máquina automática para processamento de dados da posição 84.71 e concebidos para serem utilizados com esta máquina - 8528.52.00;"; (NR) "III - telefone celular atributo AB, tecnologia digital Dual CDMA/AMPS/ GSM/ TDMA/ WLL - 8517.13.00;"; (NR) "IV - terminal fixo de telefonia celular, tecnologia digital CDMA/WLL - 8517.14.32;"; (NR) "XII - computador de mão - 8471.30.12;"; (NR) "XVI - teclado operador destinado a automação comercial - 8471.41.00;"; (NR) "XVIII - HDD - unidade acionadora de disco magnético rígido - 8471.70.10;"; (NR) "XIX - terminal para pagamento eletrônico por meio de cartão de crédito ou de débito - 8470.50.10;"; (NR) "XX - cartão para transmissão de dados de máquinas portáteis para processamento de dados digitais - 8473.30.90;"; (NR) "XXXV - multiplexadores por divisão de tempo, digitais síncronos, com velocidade de transmissão igual ou superior a 155 Mbits/s - 8517.62.15;"; (NR) "XLIV - unidades de armazenamento com unidades de memórias de tecnologias combinadas da subposição 8471.70 (Storage Híbrido) - 8471.70.90;". (NR)

II

o item 3 do § 7º: "3 - o estabelecimento fabricante não poderá se aproveitar do crédito previsto neste artigo nem de quaisquer outros créditos relativos aos produtos relacionados no "caput";". (NR)

III

o § 9º: "§ 9º - O disposto neste artigo vigorará até 31 de dezembro de 2026.". (NR)