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Artigo 5º do Decreto Estadual de São Paulo nº 69.680 de 08 de julho de 2025

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Art. 5º

Para fins do disposto neste decreto, a Secretaria de Desenvolvimento Econômico poderá instituir programas e ações de inclusão produtiva para públicos específicos, em especial para:

I

população em situação de vulnerabilidade socioeconômica;

II

pessoas que estudaram até, no máximo, o ensino médio completo, incluindo aquelas que não possuem escolaridade ou que concluíram apenas o ensino fundamental; III– mulheres que atuam como responsáveis principais por suas respectivas unidades familiares;

IV

pessoas com idade entre 18 (dezoito) e 29 (vinte e nove) anos sem vínculo estudantil e sem vínculo empregatício;

V

pessoas autodeclaradas pretas, pardas, indígenas ou quilombolas;

VI

pessoas idosas, nos termos da Lei federal nº 14.423, de 22 de julho de 2022, aposentados ou pensionistas, em busca de recolocação profissional; VII– pessoas com deficiência, conforme disposto na Lei federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015; VIII– trabalhadores desligados sem justa causa e resgatados em condições análogas à escravidão;

IX

adolescentes egressos ou em cumprimento de medidas socioeducativas em meio aberto, como liberdade assistida ou prestação de serviços à comunidade, conforme o Estatuto da Criança e do Adolescente;

X

pessoas adultas egressas, em alternativas penais ou em cumprimento de penas privativas de liberdade, inclusive em regime semiaberto ou aberto, desde que autorizadas a exercer atividade externa, nos termos da legislação vigente;

XI

mulheres em situação de violência doméstica e familiar, em observância à Lei federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 e ao artigo 9º da Lei federal nº 13.667, de 17 de maio de 2018.

Parágrafo único

- Para a finalidade prevista no "caput" deste artigo, serão constituídos grupos prioritários transversais e cumulativos da política de que trata este decreto, visando à execução de suas ações.

Art. 5º do Decreto Estadual de São Paulo 69.680 /2025