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Artigo 4º do Decreto Estadual de São Paulo nº 69.680 de 08 de julho de 2025

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Art. 4º

São objetivos específicos da política de que trata este decreto:

I

reduzir os índices de vulnerabilidade econômica da população paulista, por meio de ações estruturadas e contínuas de geração de emprego e renda;

II

articular estratégias de inclusão produtiva e empregabilidade com as vocações econômicas dos territórios do Estado de São Paulo, respeitando as especificidades regionais e promovendo o desenvolvimento econômico local; III– fomentar o desenvolvimento econômico sustentável por meio da promoção de estratégias de inclusão produtiva e empregabilidade conectadas ao fortalecimento de cadeias produtivas locais, novas tecnologias, apoio ao empreendedorismo e incentivo à formalização de atividades econômicas informais;

IV

garantir a oferta de conhecimentos, habilidades e competências relevantes para o acesso, a permanência e a progressão no mercado de trabalho, com foco na qualificação profissional e empreendedora;

V

democratizar o acesso aos serviços de inclusão produtiva e empregabilidade de forma presencial, remota ou híbrida;

VI

reduzir a fragmentação, sobreposição e duplicidade de estratégias relacionadas à inclusão produtiva e empregabilidade vigentes no Estado de São Paulo, por meio da disponibilização de ferramentas e metodologias integrativas e transversais; VII– incentivar, reconhecer e disseminar boas práticas voltadas à geração de emprego e renda, com vistas à redução das desigualdades econômicas e à ampliação da qualidade de vida da população; VIII– instituir metodologias de gestão por evidências e resultados, alçando-as como fundamentos essenciais dos programas e ações, assegurando monitoramento, avaliação contínua e melhoria constante da política pública de inclusão produtiva e empregabilidade.

Art. 4º do Decreto Estadual de São Paulo 69.680 /2025