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Artigo 22, Inciso II do Decreto Estadual de São Paulo nº 69.680 de 08 de julho de 2025

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Art. 22

– O instrumento de operacionalização do Programa Trampolim será concebido e mantido segundo os princípios da interoperabilidade, da usabilidade, da acessibilidade e da proteção de dados, observando-se:

I

as diretrizes da Lei federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 - Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD);

II

os padrões tecnológicos e metodológicos definidos pela Secretaria de Desenvolvimento Econômico, com observância da Política de Governança de Dados e Informações – PGDI e da Política de Proteção de Dados Pessoais - PPDP, editadas pelo Comitê Gestor de Governança de Dados e Informações do Estado de São Paulo, instituído pelo Decreto nº 64.790 , de 13 de fevereiro de 2020. SUBSEÇÃO I Da Cooperação com Municípios

Art. 22, II do Decreto Estadual de São Paulo 69.680 /2025