Artigo 20, Parágrafo Único do Decreto Estadual de São Paulo nº 69.680 de 08 de julho de 2025
Acessar conteúdo completoArt. 20
– Fica instituído, junto à Secretaria de Desenvolvimento Econômico, o Programa Trampolim, visando garantir a atuação transversal dos instrumentos que compõem a Política de Inclusão Produtiva e Empregabilidade para o Desenvolvimento Econômico do Estado de São Paulo.
Parágrafo único
– O programa de que trata o "caput" deste artigo será: 1 implementado por intermédio de um conjunto de estratégias alinhadas à política de que trata este decreto; 2 materializado por meio de instrumento digital integrador, coordenado pela Secretaria de Desenvolvimento Econômico, com o objetivo de ampliar o acesso qualificado da população às oportunidades no mercado de trabalho, à qualificação profissional e à geração de renda, promovendo o desenvolvimento econômico local inclusivo.