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Artigo 2º, Inciso II do Decreto Estadual de São Paulo nº 69.680 de 08 de julho de 2025

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Art. 2º

Para os fins deste decreto, considera-se:

I

inclusão produtiva: ações de impacto direto ou indireto na geração de renda de forma digna e sustentável para populações em situação de vulnerabilidade econômica, especialmente aquelas com renda familiar per capita de até 3 (três) salários-mínimos;

II

empregabilidade: conjunto de ações destinadas ao fortalecimento das capacidades dos cidadãos paulistas para alcançar, manter e se aperfeiçoar profissionalmente, por meio do desenvolvimento de competências, experiências, habilidades e atitudes valorizadas no mundo do trabalho; III– vulnerabilidade econômica: suscetibilidade de indivíduos ou coletividades em recepcionar, de forma permanente ou eventual, impactos econômicos adversos que podem prejudicar sua capacidade de sustento, bem-estar e desenvolvimento, caracterizada pela falta de recursos e acesso limitado a oportunidades econômicas, a exemplo de pessoas em situação de insuficiência de renda, pobreza crônica, desemprego, empregabilidade informal ou outras condições análogas;

IV

desenvolvimento econômico local: processo orientado para a criação de riqueza, melhoria da qualidade de vida e promoção de oportunidades econômicas em uma área específica, de maneira que os benefícios sejam duradouros, promovendo equidade socioeconômica;

V

ativos sociais: recursos, redes ou estruturas sociais que têm valor e podem ser mobilizados para promover autonomia econômica, inclusão produtiva e melhoria da qualidade de vida;

VI

vocações econômicas territoriais: conjunto de atividades econômicas que refletem o potencial que determinada região possui para desenvolver setores de mercado com base em suas características específicas, como recursos naturais, localização geográfica, clima, história, cultura e habilidades da população local.

Art. 2º, II do Decreto Estadual de São Paulo 69.680 /2025